Segundo a desembargadora Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, relatora, “o planejamento familiar é um direito fundamental, previsto constitucionalmente, no § 7.º do art. 226 da Constituição Federal, devendo ser afastados todos os obstáculos à efetividade dessa garantia.”
A beneficiária do plano saúde ajuizou uma ação alegando que foi diagnosticada de infertilidade e para que a mesma engravidasse foi prescrito pelo médico a realização de fertilização in vitro, entretanto a operadora de plano de saúde se recusou a custear o procedimento.
Na defesa a empresa sustentou que a fertilização in vitro estava excluída do rol de procedimentos obrigatórios determinados pela ANS.
Sustentou, ainda, que o serviço requerido pela beneficiária não é de tratamento médico e sim de desejo pessoal.
O juiz de 1º grau não acatou o pedido da mulher, motivo pelo qual ela interpôs Recurso de Apelação para que a sentença fosse reformada pelo TJBA.
Nas razões a beneficiária afirmou que no contrato não havia nenhuma cláusula expressa que excluía da cobertura o método de fertilização in vitro.
A relatora acolheu o pedido da beneficiária do plano, aduzindo que a infertilidade que acomete a mulher é reconhecida como doença pela Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde e a fertilização in vitro é um dos métodos mais eficazes para a reprodução humana.
Frisou, ainda, “que mesmo o contrato firmado entre as partes, com base em resolução da ANS, preveja de forma taxativa a exclusão da cobertura do tratamento de infertilidade, verifica-se que a disposição contratual afronta diretamente disposição legal, prevista no art. 35-C, III da Lei n.º 9.656/98, a qual estabelece expressamente, ser obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de planejamento familiar, o que inclui, como consectário lógico, a possibilidade de gerar um filho.”
A desembargadora no acórdão citou alguns julgados do TJBA similares ao caso que foram no sentido de determinarem que as operadoras deveriam cobrir o procedimento de fertilização in vitro das suas beneficiárias.
Por unanimidade ficou decidido que a operadora de plano de saúde terá que custear procedimento de fertilização in vitro da beneficiária, sendo limitada a 02 tentativas.
Processo nº: 0562462-88.2018.8.05.0001 Fonte: natividadejuridica.com/procedimento-de-fertilizacao-in-vitro-nao-pode-ser-excluido-da-cobertura-de-plano-de-saude